Editorial Dr. Tomaz Brito




SÁBADO, 25 DE FEVEREIRO DE 2017                                                                                        .

SOBRE INFORMAÇÕES MÉDICAS E AÇÕES JUDICIAIS               

Existem muitas pessoas que acreditam que o objetivo de ganhar uma causa justifica qualquer coisa, inclusive as atitudes mais rasteiras. Na verdade, atuando assim, revelam que rasteiras são sua moral e seu caráter. Por isso não têm nenhum escrúpulo em tentar dar outro significado, até mesmo o significado oposto, ao que foi escrito e publicado por um médico especialista ou ainda, nenhum constrangimento em pinçar desonestamente o segmento que lhe seja conveniente de toda uma afirmação, para tentar fomentar uma interpretação deturpada do que foi escrito.
Essa é uma prática comum no meio jurídico e não faltam profissionais dessa área que se sentem muito à vontade com esse modus operandi, considerando mesmo serem tais práticas, naturais do jogo processual. Ou seja, para esses e essas, jogar sujo é muito natural. Não deve ser diferente em suas vidas privadas.
Porém , quando o texto cujo significado se quer deturpar é um texto técnico, claro e bem fundamentado, o resultado é a exposição do manipulador(a) farsante ao ridículo e à vergonha.
Há também nessa prática indigna, a pretensão de que aqueles aos quais se quer influenciar com a deturpação do texto original, não têm inteligência suficiente para perceber a manipulação e a tentativa de indução ao erro, pretensão essa que desmascara a mente estreita e nociva que a manifesta.
Textos médicos objetivos, fundamentados e esclarecedores, são preciosas fontes de instrução e orientação para pessoas interessadas em informações que possam expandir seus conhecimentos sobre a fisiologia humana e seus agravos, mas infelizmente podem também serem maliciosamente extorquidos de seu contexto original e serem utilizados fraudulentamente para tentar favorecer os objetivos de pessoas, para quem jogar sujo é algo muito natural.
Dr. Tomaz Brito
CRM 52-38562-4



QUARTA-FEIRA, 8 DE FEVEREIRO DE 2017
A Sociedade Brasileira de Medicina Hiperbárica (SBMH) foi fundada em 1983 por um grupo de médicos oriundos da Marinha do Brasil, do mergulho comercial e da construção civil. Posteriormente houve, no entanto uma dispersão deste grupo de médicos e a SBMH ficou inativa até 1994.

Neste ano, em 16 de abril, por iniciativa dos doutores Tomaz Brito e Edson Silva, um dos fundadores originais da SBMH, uma reunião foi organizada para a reativação da sociedade. Este reunião ocorreu em uma sala da aula de um curso privado de aviação civil, no subsolo do aeroporto Santo Dumont e lá estiveram presentes os doutores Edson Silva, Ivan Ribeiro, Ary de Mattos, Claudio Street, Paulo Iazzetti, Cid Alves, Otávio Méa e Paulo Pantoja, todos fundadores originais, além dos “novatos”, Tomaz Brito, Ricardo Vivacqua, Verônica Bandeira de Mello, Marcos Kurukian, Solany Zerbini (a primeira médica hiperbárica do Brasil), Iriano Alves e Mariza Dias. Esteve também presente, embora não tendo participado da assembléia, o Sr. Paulo Saraiva, filho de D. Ivany Saraiva Figueiredo, a primeira empreendedora da Medicina Hiperbárica em São Paulo. Nesta ocasião, o decano Ary de Mattos foi aclamado Presidente da renovada sociedade e uma nova diretoria foi empossada.

A partir de então, foi realizado um trabalho bem conduzido com o objetivo de formalizar, fortalecer e divulgar a SBMH e a Oxigenoterapia hiperbárica, culminando com a publicação da resolução nº 1457 do Conselho Federal de Medicina, em outubro de 1995, a qual regula a Oxigenoterapia Hiperbárica no Brasil.

Desde então, a SBMH tem conduzido com razoável competência, a expansão da Medicina Hiperbárica nos ambientes médico e leigo no país. 

Nos dias atuais e com a visão voltada para o futuro, a SBMH precisa acelerar e aperfeiçoar a já iniciada evolução de sua gestão, eliminando os obstáculos antigos e ainda recalcitrantes que até a alguns poucos anos atrás, levaram ao encolhimento e também até a rejeição da SBMH por médicos e parceiros comerciais.

Dr. Tomaz Brito
CRM 52-38562-4




TERÇA-FEIRA, 17 DE JANEIRO DE 2017

A Oxigenoterapia Hiperbárica (O2HB) é um tratamento e como qualquer outro procedimento médico, pode causar complicações, efeitos colaterais e ter maus resultados. Dependendo da natureza da doença ou da lesão a ser tratada, pode também ter seu efeito terapêutico reduzido ou revertido algum tempo após o seu encerramento. Isso ocorre, por exemplo, nas úlceras de compressão de pacientes acamados ou nas lesões nos pés dos diabéticos. Com a O2HB, as úlceras e lesões serão cicatrizadas, porém após a conclusão do tratamento, se as medidas profiláticas não forem adotadas e prevalecerem os fatores que as provocaram, as lesões e úlceras vão reaparecer. A O2HB trata as feridas, mas não é vacina contra novas feridas.

Outro aspecto fundamental é a má indicação. A O2HB é regulamentada pela Resolução nº 1457/95 do Conselho Federal de Medicina, autarquia federal cujas resoluções têm força de lei. O CFM é a autoridade máxima do exercício da medicina no Brasil, portanto suas resoluções são publicadas para serem cumpridas. Ocorre que, reiteradamente, surgem pessoas que exigem através de pressões pessoais ou até mesmo por via judicial, que lhes sejam concedidos “tratamentos” para distúrbios neurológicos como Autismo, Alzheimer ou paralisia cerebral e freqüentemente apresentam como justificativa o fato de haver clínicas que pressurizam esses tipos de pacientes nos Estados Unidos da América.   Estas demandas, especialmente se apresentadas de forma agressiva e apoiadas em liminares, revelam simultâneamente desespero, ignorância, prepotência, abuso de autoridade e desrespeito pela medicina brasileira.

A O2HB não tem efeito supressivo ou reversivo sobre a patologia, as manifestações clínicas ou a evolução daqueles distúrbios neurológicos. Quando utilizada para “tratar” esses pacientes, a O2HB é no máximo um placebo e atua muito mais como um “sedativo” para os familiares dos pacientes e como fonte de faturamento fácil e aético de clínicas desonestas e de médicos charlatães. Os ocasionais “trabalhos científicos” justificando a pressurização de neuropatas crônicos encontráveis na internet, são na verdade promoções dissimuladas com evidente viés comercial. Os verdadeiros trabalhos científicos publicados sobre esse tema reforçam a inutilidade da O2HB nesses casos.

Há também outro elemento nocivo nesta equação: as liminares. Com a judicialização superlativa das relações pessoais e sociais no Brasil, fenômeno esse que beneficia principalmente a advogados e ao caixa do sistema judiciário, a intervenção forense transformou nosso ambiente social em um imenso Fórum. Uma das conseqüências mais lamentáveis e eventualmente patéticas dessa anomalia é a pretensão coercitiva de juízes de determinar ou impor a conduta médica, ainda que sobre medicina não tenham autoridade técnica, acadêmica ou científica.  De uma forma geral, a liminar é uma manifestação de desrespeito pelos médicos, pelas instituições médicas e de vigilância na saúde e pela medicina, por que traz embutida a pretensão arrogante de que o juiz tem mais compromisso com a vida e com a saúde do que os médicos.  Caso exemplar recente: Fosfoetalonamina.

Quando a liminar determina que um neuropata seja “tratado” com O2HB, além de todos os desvios já elencados, ignorância, abuso de autoridade e pretensão coercitiva, temos também a imensa irresponsabilidade de impor a um paciente indefeso e com limitações funcionais, geralmente crianças, os riscos, os efeitos colaterais e as complicações possíveis de um tratamento que, nesses casos, é inútil.  Já a alegação de que nos EUA esses “tratamentos” são realizados, é fútil e leviana por que não exercemos a medicina no Brasil sob a regulamentação norte-americana e sim sob a regulamentação brasileira emitida pelo CFM, o qual através da Resolução 1457/95 definiu em que casos nós, médicos brasileiros, estamos autorizados a tratar pacientes com a O2HB. Não precisamos nem reconhecemos qualquer outra instância ou autoridade para nos orientar ou balizar nossas condutas profissionais.

Dr. Tomaz A P Brito

CRM 52-38562-4


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